Altera o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos
As ajudas referidas no artigo anterior são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, de acordo com os valores fixados no anexo I a este Regulamento.
A selecção das candidaturas será feita de acordo com os critérios definidos em despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 29.º e o n.º 2 do artigo 30.º)
(ver documento original)
2.º As cláusulas dos contratos celebrados ao abrigo da Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro, que contrariem o direito comunitário deverão ser alteradas nos termos do disposto na presente portaria.
3.º A título excepcional para o presente ano, os processos de candidatura às ajudas previstas na secção I do capítulo IV da Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro, podem ser apresentados até 30 de Outubro e a celebração dos contratos entre os respectivos beneficiários e o IFADAP para efeitos da atribuição das ajudas pode ter lugar até 31 de Janeiro do próximo ano.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 30 de Setembro de 1996.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.