- 1 -A comissão executiva é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por cinco a sete membros designados de entre os demais membros da CEIC, sob proposta do presidente.
- 2 -No quadro das competências que estão por lei conferidas à CEIC, cabe em especial à comissão executiva:
- a)Assegurar, no prazo legalmente previsto, a emissão dos pareceres cujos pedidos sejam submetidos à CEIC;
- b)Definir os requisitos materiais e humanos de que devem estar dotadas as comissões de ética para a saúde (CES), tendo em vista a emissão do parecer para a realização de ensaios clínicos, previsto na Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto;
- c)Designar os membros responsáveis pela emissão do parecer ou designar a CES competente, nos casos previstos na Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto;
- d)Coordenar a articulação com as CES, em conformidade com o previsto na Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto;
- e)Promover a implementação e certificação de um sistema de gestão de qualidade da CEIC e das CES, bem como monitorizar a sua actividade;
- f)Promover junto dos membros das CES a formação específica em investigação clínica;
- g)Assegurar a articulação com o INFARMED e os restantes agentes envolvidos nos ensaios clínicos.
- 3 -A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Comissão.
- 4 -É correspondentemente aplicável ao funcionamento da comissão executiva o disposto nos artigos 2.º e 6.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 3.º — Comissão executiva
Vigente desde: 20/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2005