- 1 -A CEIC funciona em reuniões plenárias, sob a direcção do seu presidente ou, nas ausências e impedimentos deste, do seu vice-presidente.
- 2 -A CEIC reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.
- 3 -A CEIC pode ainda funcionar em reuniões sectoriais, nos termos do seu regulamento interno.
- 4 -A CEIC delibera por maioria qualificada de votos.
- 5 -De todas as reuniões da CEIC será lavrada uma acta da qual deve constar, nomeadamente:
- a)Menção da data, hora e local de reunião;
- b)Ordem de trabalhos;
- c)Identificação de todos os membros presentes e respectiva assinatura;
- d)Identificação dos pedidos avaliados, objectivo e tipo de avaliação efectuada;
- e)As deliberações tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações.
- 6 -Nos casos em que a Comissão assim o delibere, a acta é aprovada logo na reunião a que disser respeito.
Artigo 2.º — Funcionamento
Vigente desde: 20/01/2005
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Em vigor desde 20/01/2005