- 1 -A CEIC pode recorrer ao contributo de peritos, a designar a título individual em função da sua experiência profissional e científica, para responder a necessidades específicas e justificadas.
- 2 -Aos peritos a designar ao abrigo do número anterior aplicam-se os deveres previstos para os membros da Comissão, nomeadamente o previsto no artigo 7.º
Artigo 5.º — Assessoria especializada
Vigente desde: 20/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2005