- 1 -Os membros da CEIC são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, com um mandato de três anos, renovável, podendo cessar a todo o tempo.
- 2 -Em caso de impedimento de duração previsível superior 30 dias e inferior a 180 dias deverá o impedimento ser comunicado ao presidente da CEIC, tendo em vista a substituição temporária.
- 3 -Em caso de impedimento de duração previsível superior ao período referido no número anterior, deverá o presidente propor a sua substituição definitiva.
Artigo 6.º — Nomeação e mandato
Vigente desde: 20/01/2005
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