- 1 -Transitam para o ano lectivo subsequente os formandos que obtenham, pelo menos, 80 % do total dos créditos dos módulos e aproveitamento no estágio curricular do ano lectivo que frequentam.
- 2 -Na situação referida no número anterior, para efeitos de aprovação em módulos concluídos sem aproveitamento, e melhoria de nota, os formandos podem requerer provas de avaliação final suplementares até 20 % do total dos créditos dos módulos do ano lectivo que frequentam, as quais terão lugar no final de cada ano lectivo.
- 3 -A classificação obtida na prova de avaliação final suplementar será a classificação final do módulo em falta.
- 4 -Se os formandos não obtiverem aproveitamento no estágio curricular por motivos que não lhes possam ser directamente imputados, deverão repeti-lo, em condições a definir pela escola, sem prejuízo de poderem continuar a frequentar o curso, matriculando-se no ano lectivo seguinte.
Artigo 9.º — Transição
Vigente desde: 21/01/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2009