Artigo 16.º
Condições de utilização dos direitos ao pagamento
Redação registada como em vigor em 26/11/2015.
Esta redação foi substituída em 12/02/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -O agricultor pode utilizar os direitos ao pagamento em qualquer hectare elegível do território continental, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, exceto no caso referido no número seguinte.
- 2 -No baldio, só podem utilizar a totalidade dos direitos resultantes da atribuição inicial, os agricultores cujo cálculo de direitos ao pagamento foi realizado com base em áreas de baldio, os herdeiros desses agricultores, ou os agricultores que resultem de alterações de denominação ou de estatuto jurídico, fusão ou cisão desses agricultores.
- 3 -Podem também utilizar no baldio a totalidade dos direitos ao pagamento os agricultores das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º, cujas áreas de baldio declaradas sejam efetivamente utilizadas nas atividades consideradas para efeitos de viabilidade dos projetos aprovados.