- 1 -O agricultor pode utilizar os direitos ao pagamento em qualquer hectare elegível do território continental, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, exceto no caso referido no número seguinte.
- 2 -Nas áreas de baldio:
- a)Os direitos ao pagamento apenas podem ser utilizados pelo agricultor cujo cálculo de direitos ao pagamento na atribuição inicial de direitos tenha sido realizado com base nessas áreas, incluindo os respetivos herdeiros ou agricultores resultantes de alterações de denominação ou estatuto jurídico, fusão ou cisão;
- b)Os direitos a utilizar correspondem, no máximo, à área de baldio contabilizada para efeitos de atribuição inicial de direitos, incluindo os atribuídos pela reserva nacional.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 16.º — Condições de utilização dos direitos ao pagamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/02/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2016
Portaria n.º 24-B/2016 - 1.ª Série(11/02/2016)
Alterado
Em vigor de 26/11/2015 a 11/02/2016
Portaria n.º 409/2015 - 1.ª Série(25/11/2015)
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