Artigo 17.º
Transferência de direitos ao pagamento
Redação registada como em vigor em 27/02/2015.
Esta redação foi substituída em 17/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Os direitos podem ser transferidos:
- a)Definitivamente, independentemente da alienação de quaisquer hectares elegíveis;
- b)Temporariamente, quando acompanhados do arrendamento de igual número de hectares elegíveis e subordinando-se à vigência desse contrato.
- 2 -A transferência de direitos ao pagamento pode ocorrer a qualquer momento, devendo a mesma ser comunicada ao IFAP, I. P., em modelo próprio, disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o período a definir anualmente, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da verificação dos requisitos legais aplicáveis.
- 3 -Os direitos ao pagamento detidos pelos agricultores que participam no regime da pequena agricultura não podem ser transferidos, exceto em caso de herança, herança antecipada, alteração de estatuto ou denominação, ou casos de força maior e circunstâncias excecionais.