- 1 -Os direitos podem ser transferidos:
- a)Definitivamente, independentemente da alienação de quaisquer hectares elegíveis;
- b)Temporariamente, quando acompanhados do arrendamento de igual número de hectares elegíveis e subordinando-se à vigência desse contrato.
- 2 -Salvo o disposto nos números seguintes, a transferência de direitos ao pagamento pode ocorrer a qualquer momento, devendo a mesma ser comunicada ao IFAP, I. P., em modelo próprio, disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o período a definir anualmente, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da verificação dos requisitos legais aplicáveis.
- 3 -O número de direitos ao pagamento atribuídos em 2015 aos agricultores que participam no regime da pequena agricultura, bem como a participação no regime da pequena agricultura, não podem ser transferidos, exceto em caso de herança e herança antecipada.
- 4 -Não é permitida a transferência dos direitos ao pagamento durante o ano civil da respetiva aquisição, exceto em caso de herança e herança antecipada.
- 5 -Não é permitida a transferência dos direitos a pagamento obtidos da reserva nacional ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º, até ao termo do ano civil seguinte ao da sua aquisição, exceto em caso de herança e herança antecipada.
Artigo 17.º — Transferência de direitos ao pagamento
AlteradoVersão 4Vigente desde: 15/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2019
Portaria n.º 12/2019 - 1.ª Série(14/01/2019)
Alterado
Em vigor de 26/01/2018 a 14/01/2019
Portaria n.º 35/2018 - 1.ª Série(25/01/2018)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 17/12/2016 a 25/01/2018
Portaria n.º 321/2016 - 1.ª Série(16/12/2016)
Comparar com a versão em vigorOriginal