Artigo 17.º
Transferência de direitos ao pagamento
Redação registada como em vigor em 17/12/2016.
Esta redação foi substituída em 26/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os direitos podem ser transferidos:
- a)Definitivamente, independentemente da alienação de quaisquer hectares elegíveis;
- b)Temporariamente, quando acompanhados do arrendamento de igual número de hectares elegíveis e subordinando-se à vigência desse contrato.
- 2 -A transferência de direitos ao pagamento pode ocorrer a qualquer momento, devendo a mesma ser comunicada ao IFAP, I. P., em modelo próprio, disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o período a definir anualmente, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da verificação dos requisitos legais aplicáveis.
- 3 -Os direitos ao pagamento detidos pelos agricultores que participam no regime da pequena agricultura não podem ser transferidos, exceto em caso de herança ou de herança antecipada.