- 1 -Tendo como objetivo a melhoria do desempenho ambiental das explorações agrícolas os agricultores com direitos ao pagamento de RPB estão sujeitos, nos hectares elegíveis das suas explorações, ao cumprimento das práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, designado pagamento greening.
- 2 -O pagamento greening é constituído por três práticas:
- a)Diversificação de culturas;
- b)Manutenção dos prados permanentes;
- c)Superfície de interesse ecológico.
- 3 -Para efeitos de cumprimento das práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, o agricultor pode aderir ao regime de certificação ambiental a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, a estabelecer em diploma próprio.
- 4 -O regime de certificação ambiental é aplicável às explorações agrícolas especializadas nas culturas de milho e ou tomate e incide sobre as práticas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 e a prática equivalente 'Cobertura do solo durante o inverno' prevista no ponto 1.3 do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Artigo 19.º — Objetivo e práticas agrícolas do pagamento greening
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/02/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2016
Portaria n.º 24-B/2016 - 1.ª Série(11/02/2016)
Original