Aprova o Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura, adiante designado por Regulamento.
Anexos
O Regulamento contém os seguintes anexos, do qual fazem parte integrante:
Regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura.
Objeto
Definições
Flexibilidade entre pilares
Requisitos mínimos para a concessão de pagamento diretos
Agricultor ativo
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, na redação atual, não são aplicáveis as disposições previstas nos n.os 2, 3 e 3-A do mesmo preceito.
Redução de pagamentos
Valor dos direitos ao pagamento base e convergência
Valor dos direitos ao pagamento base e convergência 2022
Condição geral de acesso ao regime de pagamento de base
Têm acesso ao RPB os agricultores ativos que exerçam atividade agrícola em território continental e que obtenham direitos ao pagamento numa das seguintes situações:
Primeira atribuição dos direitos ao pagamento
Procedimentos nos casos referidos na alínea b) do artigo 6.º
Estabelecimento definitivo do valor e do número de direitos ao pagamento em primeira atribuição
Casos de força maior e circunstâncias excecionais
Para além das situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, podem ser também reconhecidos como casos de força maior e circunstâncias excecionais as seguintes situações:
Candidatura à reserva nacional
Podem candidatar-se à atribuição de direitos ao pagamento a título da reserva nacional do RPB os agricultores ativos que, até à data limite de entrega do PU, cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e as condições de acesso previstas no artigo 12.º
Condições de acesso à reserva nacional
Atribuição e valor dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional
Direitos não utilizados devido à ocorrência de casos de força maior
Elegibilidade das parcelas agrícolas e condições específicas relativas às subparcelas agrícolas
Condições de utilização dos direitos ao pagamento
Transferência de direitos ao pagamento
Ganhos excecionais
Objetivo e práticas agrícolas do pagamento greening
Forma de atribuição do montante do pagamento greening
Período de controlo para efeitos de verificação da prática de diversificação de culturas
Prática de manutenção dos prados permanentes incluindo manutenção dos prados permanentes ambientalmente sensíveis
Procedimentos de permuta ou alteração de uso de subparcelas classificadas como prados permanentes
Obrigações dos beneficiários
Prática de superfície de interesse ecológico
Beneficiários
Critérios de competências e formação
Montante de pagamento e metodologia de cálculo
Regras gerais
Regras gerais
Participação no regime
Condições artificiais
Montante de pagamento
Compromissos dos agricultores
Regras gerais
Montante de pagamento
Condições artificiais
São avaliadas para efeitos do disposto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as transferências de direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, efetuadas por agricultores beneficiários do pagamento redistributivo que procedem à divisão das suas explorações.
Criação de condições artificiais
Nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, não são atribuídos ou reconhecidos quaisquer direitos ou situações jurídicas de vantagem a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para sua atribuição ou reconhecimento.
Disposição transitória
No ano de 2016, excecionalmente, os n.os 5, 6 e 7 do artigo 15.º não são aplicáveis.
Lista negativa das atividades económicas (CAE Rev.3) para efeitos de definição de agricultor ativo
(ver documento original)
Regras de elegibilidade para efeitos do RPB das parcelas agrícolas
(ver documento original)
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
(ver documento original)
Medidas e ações dos programas de desenvolvimento rural para efeitos da verificação da formação e competência adquirida
[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º]
Referencial de Formação Global CNQ - Código e unidade de formação
6365 Turismo em espaço rural
5436 Liderança e motivação de equipas
4478 Técnicas de socorrismo princípios
7852 Perfil e potencial do empreendedor - diagnóstico/ desenvolvimento
7853 Ideias e oportunidades de negócio
8598 Desenvolvimento pessoal e técnicas de procura de emprego
8599 Comunicação assertiva e técnicas de procura de emprego
8600 Competências empreendedoras e técnicas de procura de emprego
2854 Código da estrada
6392 Distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos
9262 Produtos fitofarmacêuticos venda responsável - atualização
(a que se referem os n.os 10 e 12 do artigo 25.º)
Facélia - Phacelia tanacetifolia
Esparceta - Onobrychis viciifolia
Trevo-encarnado - Trifolium incarnatum
Trevo-de-cheiro - Meliloto officinalis
Luzerna-lupulina - Medicago lupulina
Trigo-sarraceno - Fagopyrum esculentum
Serradela - Ornithopus spp.
Calêndula - Calendula spp.
Trevo-de-alexandria - Trifolium alexandrinum
Chicória-selvagem - Chichorium intybus
Centáurea - Centaurea spp.
Trevo-da-pérsia - Trifolium resupinatum
Malva - Malva spp.
Trevo-híbrido - Trifolium hybridum
Coentros - Coriandrum sativum
Cominho-preto - Nigella sativa
Endro - Anethum graveolens
Pastinaca ou cheróvia - Pastinaca sativa
Funcho - Foeniculum vulgare Mill.
Cenoura-selvagem - Daucus carota L.
Mostarda-branca - Sinapis alba
Dente-de-leão - Taraxacum officinale
Malmequer - Chrysanthemum leucanthemum ou Leucanthemum vulgare
Latiros, chicharos ou cizirão - Lathyrus spp.
Margaridas - Bellis spp.
Papoila - Papaver rhoeas
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.