Artigo 2.º-A
Flexibilidade entre pilares
Redação registada como em vigor em 12/02/2021.
Esta redação foi substituída em 03/02/2022. Ver a versão consolidada
Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o montante de 85 milhões de euros, afeto às medidas do FEADER no exercício financeiro de 2022, é transferido para o regime de pagamentos diretos referentes ao ano civil de 2021.