- 1 -Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o montante de 85 milhões de euros, afeto às medidas do FEADER no exercício financeiro de 2022, é transferido para o regime de pagamentos diretos referentes ao ano civil de 2021.
- 2 -Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o montante de 85 milhões de euros, afeto às medidas do FEADER no exercício financeiro de 2023, é transferido para o regime de pagamentos diretos referentes ao ano civil de 2022.
Artigo 2.º-A — Flexibilidade entre pilares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2022
Portaria n.º 74/2022 - 1.ª Série(02/02/2022)
Aditado
Em vigor de 12/02/2021 a 02/02/2022
Portaria n.º 33/2021 - 1.ª Série(11/02/2021)
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