- 1 -A obrigação de manutenção da proporção de superfície de prados permanentes em relação à superfície agrícola total declarada pelos agricultores é realizada a nível nacional, em aplicação do disposto no 5.º parágrafo do n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro.
- 2 -A conversão de subparcelas de prados permanentes está sujeita a autorização individual, prévia, do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3, relativo à proteção dos prados permanentes ambientalmente sensíveis em Rede Natura 2000.
- 3 -Os agricultores que detenham, na sua exploração agrícola, subparcelas de prados permanentes, localizadas em zonas abrangidas pelas Diretivas Aves e Habitats, e que estejam classificados e identificados no iSIP como ambientalmente sensíveis, não podem converter para outros usos nem proceder à lavra dessas subparcelas, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro.
Artigo 22.º — Prática de manutenção dos prados permanentes incluindo manutenção dos prados permanentes ambientalmente sensíveis
Vigente desde: 27/02/2015
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