- 1 -O pagamento específico para o algodão é concedido por hectare de superfície de algodão elegível, devendo a cultura ser realizada em regime de regadio, ser mantida no solo em condições de crescimento normal até à abertura das cápsulas, e ser efetivamente objeto de colheita.
- 2 -Não é permitida a produção de algodão por mais de dois anos consecutivos na mesma subparcela.
- 3 -As variedades autorizadas para a prática desta cultura devem estar inscritas no Catálogo Comunitário de Variedades.
- 4 -A densidade mínima de plantação é de 100 000 plantas/ha.
- 5 -A superfície elegível para a produção de algodão fica limitada aos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro e Portalegre.
Artigo 29.º — Regras gerais
Vigente desde: 27/02/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2015