- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, se a estimativa do montante a receber a título dos regimes de pagamento de base, pagamento greening e apoios associados, for inferior a 500 (euro), os agricultores são incluídos no regime da pequena agricultura em 2015.
- 2 -Os agricultores referidos no número anterior podem retirar-se expressamente do regime até 9 de junho 2015, deixando de ter o direito de participar no mesmo nos anos subsequentes.
- 3 -Os agricultores que não sejam abrangidos pelo disposto no n.º 1 podem participar no regime da pequena agricultura, formalizando a sua intenção no âmbito do PU relativo ao ano de 2015.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores os agricultores que estejam abrangidos pelo regime da pequena agricultura podem, em qualquer ano subsequente a 2015, formalizar a sua intenção de retirada expressa do regime no âmbito do PU, deixando de ter o direito de participar no regime.
Artigo 31.º — Participação no regime
Vigente desde: 27/02/2015
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Em vigor desde 27/02/2015