Artigo 33.º
Montante de pagamento
Redação registada como em vigor em 27/02/2015.
Esta redação foi substituída em 17/12/2016. Ver a versão consolidada
O pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura é de 500 (euro), em aplicação do disposto na alínea b) e nos 2.º e 3.º parágrafos do n.º 1 do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, e mantém-se igual durante todo o período de participação no regime.