- 1-O pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura é de 600 (euro), em aplicação do disposto na alínea b) e nos 2.º e 3.º parágrafos do n.º 1 do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
- 2 -Nos termos da legislação referida no número anterior, para o ano de 2021, o pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura é de (euro) 850.
- 3 -Nos termos da legislação referida no n.º 1, para o ano de 2022, o pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura é de (euro) 1000.
Artigo 33.º — Montante de pagamento
AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2022
Portaria n.º 74/2022 - 1.ª Série(02/02/2022)
Alterado
Em vigor de 12/02/2021 a 02/02/2022
Portaria n.º 33/2021 - 1.ª Série(11/02/2021)
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Em vigor de 17/12/2016 a 11/02/2021
Portaria n.º 131/2016 - 1.ª Série(10/05/2016)
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