Artigo 34.º-A
Regras gerais
Redação registada como em vigor em 17/12/2016.
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No âmbito das regras do pagamento redistributivo previstas no artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é concedido aos agricultores um pagamento anual até aos primeiros cinco hectares elegíveis, desde que sejam ativados com direitos ao pagamento de RPB.