- 1 -No âmbito das regras do pagamento redistributivo previstas no artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é concedido aos agricultores um pagamento anual até aos primeiros cinco hectares elegíveis, desde que sejam ativados com direitos ao pagamento de RPB.
- 2 -Para o ano de 2022, é concedido aos agricultores um pagamento anual até aos primeiros 10 hectares elegíveis, desde que sejam ativados com direitos ao pagamento de RPB.
Artigo 34.º-A — Regras gerais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2022
Portaria n.º 74/2022 - 1.ª Série(02/02/2022)
Aditado
Em vigor de 17/12/2016 a 02/02/2022
Portaria n.º 321/2016 - 1.ª Série(16/12/2016)
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