Artigo 34.º-B
Montante de pagamento
Redação registada como em vigor em 17/12/2016.
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- 1 -O limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo, em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é fixado em 2,8 % do limite máximo nacional do anexo II do mesmo regulamento para o ano 2017, e em 2,7 % para os anos seguintes.
- 2 -O montante anual de pagamento redistributivo é apurado através da multiplicação do valor unitário de (euro) 50 pelo número de direitos ativados, no máximo de cinco por agricultor.
- 3 -Em aplicação do n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, o montante de financiamento necessário ao limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo referido no n.º 1 é obtido anualmente pela redução linear do valor de todos os direitos ao pagamento de RPB.