- 1 -O limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo, em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é fixado nas seguintes percentagens, aplicáveis aos valores previstos no anexo ii do mesmo regulamento:
- a)3,960 093 26 %, para o ano de 2017;
- b)3,902 110 36 %, para o ano de 2018;
- c)3,845 800 90 %, para os anos seguintes.
- 2 -O montante anual de pagamento redistributivo é apurado através da multiplicação do valor unitário indicativo de (euro) 50 pelo número de direitos ativados, até ao máximo de cinco direitos por agricultor.
- 3 -Em aplicação do n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, o montante de financiamento necessário ao limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo referido no n.º 1 é obtido anualmente pela redução linear do valor de todos os direitos ao pagamento de RPB.
- 4 -No ano de 2021, o limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo, em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é fixado na percentagem de 8,12 %, aplicável aos valores previstos no anexo ii do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
- 5 -No ano de 2021, o valor do pagamento redistributivo é apurado através da multiplicação do valor de (euro) 120 por hectare para os primeiros 5 hectares elegíveis de cada exploração agrícola.
- 6 -No ano de 2022, o limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo, em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é fixado na percentagem de 11,39267834 % aplicável aos valores previstos no anexo ii do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
- 7 -No ano de 2022, o valor do pagamento redistributivo é apurado através da multiplicação do valor unitário indicativo de (euro) 120 por hectare para os primeiros 10 hectares elegíveis de cada exploração agrícola.
Artigo 34.º-B — Montante de pagamento
AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2022
Portaria n.º 74/2022 - 1.ª Série(02/02/2022)
Alterado
Em vigor de 12/02/2021 a 02/02/2022
Portaria n.º 33/2021 - 1.ª Série(11/02/2021)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/09/2017 a 11/02/2021
Portaria n.º 273/2017 - 1.ª Série(14/09/2017)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 17/12/2016 a 14/09/2017
Portaria n.º 321/2016 - 1.ª Série(16/12/2016)
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