Artigo 35.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 27/02/2015.
Esta redação foi substituída em 12/02/2016. Ver a versão consolidada
No ano de 2015, excecionalmente, os n.os 5, 6 e 7 do artigo 15.º não são aplicáveis.
Disposição transitória
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No ano de 2015, excecionalmente, os n.os 5, 6 e 7 do artigo 15.º não são aplicáveis.