Artigo 19.º
Alterações às operações aprovadas
Redação registada como em vigor em 20/08/2020.
Esta redação foi substituída em 21/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser admitidas alterações técnicas à operação, desde que delas não resulte o aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Caso as alterações técnicas impliquem acréscimo de custos, pode ser considerado o aumento do apoio público desde que observadas as seguintes condições:
- a)Esteja em causa uma operação com um investimento elegível associado igual ou superior a 2 500 000 euros;
- b)As alterações e necessidade de aumento do apoio público sejam devidamente justificadas;
- c)O acréscimo de custos respeite a despesas elegíveis;
- d)As alterações em causa estejam em conformidade com as regras da contratação pública; e
- e)Exista disponibilidade financeira para acomodar o aumento de apoio solicitado.
- 3 -As condições previstas nas alíneas a) e e) do número anterior são dispensadas no caso de a entidade beneficiária ter outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.