Artigo 13.º
Correção de bloco de dados anteriormente submetido
Redação registada como em vigor em 26/02/2018.
Esta redação foi substituída em 03/03/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Se, em casos excecionais, ocorrer a necessidade de a entidade adjudicante fazer correções depois de ter submetido um determinado bloco de dados, deve aquela apresentar, ao Portal BASE, a necessidade de correção através das opções tecnológicas disponibilizadas pelo próprio sistema, fundamentando a solicitação para efetuar a respetiva correção.
- 2 -Caso a correção referida no número anterior seja autorizada, o sistema instalado no Portal BASE deve permitir a um utilizador certificado e reconhecido como representante da mesma a edição e correção do bloco de dados, dando origem a uma nova versão.
- 3 -São válidas para este preenchimento corretivo as disposições constantes do artigo 12.º
- 4 -O sistema de informação regista a ocorrência da correção, e publicita as alterações obrigatórias no Portal BASE.