- 1 -Se, em casos excecionais, ocorrer a necessidade de a entidade adjudicante fazer correções depois de ter submetido um determinado bloco de dados, deve aquela apresentar, através da fonte de informação utilizada para a comunicação dos dados de origem, ao Portal BASE, a necessidade de correção através das opções tecnológicas disponibilizadas pelo próprio sistema, fundamentando a solicitação para efetuar a respetiva correção.
- 2 -Caso a correção referida no número anterior seja autorizada, o sistema de validação e correção de dados instalado no Portal BASE deve permitir a um utilizador certificado e reconhecido como representante da mesma, ou à plataforma eletrónica utilizada para a comunicação dos dados de origem, mediante a autenticação reconhecida, a edição e correção do bloco de dados, dando origem a uma nova versão.
- 3 -No caso de alterações provenientes de anúncio de prorrogação e anúncio retificativo, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, as mesmas não carecem de aprovação do administrador do sistema do Portal BASE.
- 4 -São válidas para este preenchimento corretivo as disposições constantes do artigo 12.º
- 5 -O sistema de informação regista a ocorrência da correção, e publicita as alterações obrigatórias no Portal BASE.
Artigo 13.º — Correção de bloco de dados anteriormente submetido
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2020
Portaria n.º 284/2019 - 1.ª Série(02/09/2019)
Original