- 1-O Portal BASE deve proceder à recolha de informação sobre todos os contratos públicos, incluindo os previstos nos artigos 5.º, 5.º-A, 6.º-A e 128.º do CCP, enquanto sistema de recolha e tratamento de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração de relatórios estatísticos a remeter anualmente à Comissão Europeia.
- 2 -A informação relativa aos ajustes diretos simplificados pode ser recolhida de forma agregada, por entidade, com periodicidade trimestral, de acordo com as regras a fixar mediante regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República Eletrónico e no Portal BASE.
Artigo 5.º — Recolha de informação estatística de contratos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2020
Portaria n.º 284/2019 - 1.ª Série(02/09/2019)
Original