O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito às DOP «Alenquer», «Arruda» e «Torres Vedras» é fixado em 100 hl, exceto nos casos em que essas vinhas cumpram requisitos de produtividade e qualidade, a definir pela entidade certificadora, cujo rendimento máximo por hectare é fixado em 150 hl.
Artigo 13.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 12/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2021