- 1 -As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito à DOP «Colares» devem ser conduzidas em forma baixa e, se aramadas, não deve o arame inferior, no qual será obrigatoriamente conduzida a cepa, exceder a altura de 40 cm.
- 2 -Na plantação das vinhas em chão de areia respeitar-se-á a prática tradicional de «unhar» a vara de pé franco no estrato subjacente à camada de areia.
Artigo 36.º — Práticas culturais
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