Define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas com direito às Denominações de Origem Protegidas (DOP) «Alenquer», «Arruda», «Torres Vedras», «Bucelas», «Carcavelos», «Colares», «Encostas d'Aire», incluindo a indicação das sub-regiões de «Alcobaça» e «Ourém», através da designação de «Medieval de Ourém», «Lourinhã» e «Óbidos»
Objeto
A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas com direito às Denominações de Origem Protegidas (DOP) «Alenquer», «Arruda», «Torres Vedras», «Bucelas», «Carcavelos», «Colares», «Encostas d'Aire», incluindo a indicação das sub-regiões de «Alcobaça» e «Ourém», através da designação de «Medieval de Ourém», «Lourinhã» e «Óbidos», mantendo-se o seu reconhecimento.
Obrigações dos operadores económicos em matéria de inscrição e informação
Práticas culturais e rendimento por hectare
Vinificação
Engarrafamento, rotulagem e comercialização
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DOP só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
Controlo oficial e proteção das DOP
Denominação de Origem
As DOP «Alenquer», «Arruda» e «Torres Vedras» podem ser utilizadas para a identificação dos vinhos brancos, tintos e rosados que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
Delimitação da área de produção
A área geográfica de produção das DOP «Alenquer», «Arruda» e «Torres Vedras» corresponde à área prevista no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:
Solos recomendados
As vinhas destinadas à produção de vinhos com direito às DOP «Alenquer», «Arruda» e «Torres Vedras» devem estar, ou ser instaladas, preferencialmente, em solos com as características a seguir referidas:
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito às DOP «Alenquer», «Arruda» e «Torres Vedras» são as constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Práticas culturais
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito às DOP «Alenquer», «Arruda» e «Torres Vedras» devem ser estremes e conduzidas de forma baixa, em taça ou cordão.
Rendimento por hectare
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito às DOP «Alenquer», «Arruda» e «Torres Vedras» é fixado em 100 hl, exceto nos casos em que essas vinhas cumpram requisitos de produtividade e qualidade, a definir pela entidade certificadora, cujo rendimento máximo por hectare é fixado em 150 hl.
Vinificação e práticas enológicas
Os mostos destinados à produção de vinhos com direito às DOP «Alenquer», «Arruda» e «Torres Vedras» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
Características dos vinhos
Os vinhos com direito às DOP «Alenquer», «Arruda» e «Torres Vedras» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
Denominação de Origem
A DOP «Bucelas» pode ser utilizada para a identificação de vinho branco, vinho espumante branco e vinho espumante de qualidade branco que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
Delimitação da área de produção
A área geográfica de produção da DOP «Bucelas» corresponde à área prevista no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange, do município de Loures, a freguesia de Bucelas, da União das Freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal, os lugares de Pintéus, Manjoeira e Arneiro da freguesia de Santo Antão do Tojal e da freguesia de Fanhões os lugares de Fanhões, Ribas de Cima, Ribas de Baixo, Barras e Cocho.
Solos recomendados
As vinhas destinadas à produção de vinho branco; vinho espumante branco e vinho espumante de qualidade branco com direito à DOP «Bucelas» devem estar, ou ser instaladas, preferencialmente, em solos que correspondam às tradicionais «caeiras», predominantemente derivados de margas e calcários duros, em regra profundos, com materiais grosseiros.
Castas
As castas a utilizar na elaboração de vinho branco; vinho espumante branco e vinho espumante de qualidade branco com direito à DOP «Bucelas» são as constantes do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Práticas culturais
As vinhas destinadas à produção de vinho branco; vinho espumante branco e vinho espumante de qualidade branco com direito à DOP «Bucelas» devem ser estremes, em taça, bardo ou cordão e em forma baixa.
Rendimento por hectare
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas ao vinho branco, ao vinho espumante branco e ao vinho espumante de qualidade branco com direito à DOP «Bucelas» é fixado em 100 hl.
Vinificação e práticas enológicas
Características dos vinhos
Os vinhos, os vinhos espumantes e os vinhos espumantes de qualidade com direito à DOP «Bucelas» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10,5 % vol. e uma acidez fixa mínima de 4,0 g/l, expressa em ácido tartárico.
Denominação de Origem
A DOP «Carcavelos» pode ser utilizada para a identificação de vinho licoroso que satisfaça os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
Delimitação da área de produção
Solos recomendados
As vinhas destinadas à produção de vinhos licorosos com direito à DOP «Carcavelos» devem estar ou ser instaladas, preferencialmente, em solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários normais, solos calcários normais e barros castanho-avermelhados não calcários.
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos licorosos com direito à DOP «Carcavelos» são as constantes do anexo vi à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Práticas culturais
As vinhas destinadas à produção dos vinhos licorosos com direito à DOP «Carcavelos» devem ser conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão, sendo a densidade de plantação recomendada igual ou superior a 3300 plantas por hectare.
Rendimento por hectare
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos licorosos com direito à DOP «Carcavelos» é fixado em 65 hl.
Vinificação e práticas enológicas
Características dos vinhos
Denominação de Origem
A DOP «Colares» pode ser utilizada para a identificação de vinho branco e de vinho tinto que satisfaça os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
Delimitação da área de produção
A área geográfica de produção da DOP «Colares» corresponde à área prevista no anexo vii à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange, do município de Sintra, a freguesia de Colares, da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem a freguesia de São João das Lampas e da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) a freguesia de São Martinho.
Solos recomendados
As vinhas destinadas à produção de vinhos com direito à DOP «Colares» devem estar ou ser instaladas, preferencialmente, em:
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à DOP «Colares» são as constantes do anexo viii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Práticas culturais
Rendimento por hectare
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DOP «Colares» é fixado em:
Vinificação e práticas enológicas
Características dos vinhos
Os vinhos com direito à DOP «Colares» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10 % vol.
Denominação de Origem
Delimitação da área de produção da região e sub-regiões
Solos recomendados
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à DOP «Encostas d'Aire» são as constantes do anexo x à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Práticas culturais
Rendimento por hectare
Vinificação e práticas enológicas
Disposições aplicáveis à vinificação do vinho com direito à designação «Medieval de Ourém»
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e os tratamentos enológicos previstos na elaboração do vinho com direito à designação «Medieval de Ourém» são os seguintes:
Características dos vinhos
Os vinhos com direito à DOP «Encostas d'Aire» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
Denominação de Origem
A DOP «Lourinhã» pode ser utilizada para a identificação de aguardente vínica que satisfaça os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
Delimitação da área de produção
A área geográfica de produção da DOP «Lourinhã» corresponde à área prevista no anexo xi à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:
Solos recomendados
As vinhas destinadas à produção de vinhos que dão origem à aguardente vínica com direito à DOP «Lourinhã» devem estar, ou ser instaladas, preferencialmente, em solos mediterrâneos pardos ou vermelhos, normais ou parabarros de arenitos finos, argilas ou argilitos e solos calcários pardos, normais ou parabarros de margas e arenitos finos interestratificados e, ainda, em solos calcários vermelhos de margas, solos litólicos de arenitos, aluviossolos modernos e podzóis.
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos que dão origem à aguardente vínica com direito à DOP «Lourinhã» são as constantes do anexo XII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Práticas culturais
As vinhas destinadas à produção de vinhos que dão origem à aguardente vínica com direito à DOP «Lourinhã» devem ser estremes, conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.
Vinificação e práticas enológicas
Destilação
Envelhecimento
Características da aguardente vínica
Indicação de idade e menções tradicionais
Denominação de Origem
A DOP «Óbidos» pode ser utilizada para a identificação dos vinhos, dos vinhos licorosos, dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes de qualidade branco, tinto e rosado que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
Delimitação da área de produção
A área geográfica de produção da DOP «Óbidos» corresponde à área prevista no anexo xiii à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:
Solos recomendados
As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DOP «Óbidos» devem estar, ou ser instaladas, preferencialmente, em solos com as características a seguir indicadas:
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DOP «Óbidos» são as constantes do anexo xiv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Práticas culturais
As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DOP «Óbidos» devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.
Rendimento por hectare
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DOP «Óbidos» é fixado em 100 hl para vinhos tintos, brancos, rosados, vinho espumante, vinho espumante de qualidade e vinho licoroso.
Vinificação e práticas enológicas
Características dos vinhos
Norma revogatória
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Martinho, em 4 de março de 2021.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 9.º)
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 11.º)
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ANEXO III
(a que se refere o artigo 17.º)
Área geográfica de produção da Denominação de Origem «Bucelas»
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 19.º)
Bucelas
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ANEXO V
(a que se refere o artigo 25.º)
Área geográfica de produção da Denominação de Origem «Carcavelos»
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 27.º)
Carcavelos
(ver documento original)
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 33.º)
Área geográfica de produção da Denominação de Origem «Colares»
(ver documento original)
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 35.º)
Colares
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(ver documento original)
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 41.º)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO X
(a que se refere o artigo 43.º)
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO XI
(a que se refere o artigo 50.º)
Área geográfica de produção da Denominação de Origem «Lourinhã»
(ver documento original)
ANEXO XII
(a que se refere o artigo 52.º)
Lourinhã
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO XIII
(a que se refere o artigo 60.º)
Área geográfica de produção da Denominação de Origem «Óbidos»
(ver documento original)
ANEXO XIV
(a que se refere o artigo 62.º)
Óbidos
(ver documento original)
ANEXO XV
[a que se refere o artigo 31.º, n.º 2, alínea c)]
(ver documento original)
114044399