- 1 -Os mostos destinados à produção de vinhos com direito à DOP «Colares» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 9,5 % vol.
- 2 -Os vinhos com direito à DOP «Colares» podem incorporar até um máximo de 20 % de vinho proveniente de vinhas de chão rijo que satisfaçam as exigências estabelecidas na presente portaria, devendo os produtos a montante do vinho certificado e provenientes destas vinhas constar em conta-corrente específica.
- 3 -Os vinhos com direito à DOP «Colares» só podem ser comercializados após estágio mínimo de:
- a)Vinhos tintos: 18 meses em vasilhame seguidos de 3 meses em garrafa;
- b)Vinhos brancos: 6 meses em vasilhame, seguidos de 1 mês em garrafa.
Artigo 38.º — Vinificação e práticas enológicas
Vigente desde: 12/03/2021
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Em vigor desde 12/03/2021