- 1 -Os mostos destinados à produção de vinhos com direito à DOP «Encostas d'Aire» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
- a)Tinto: 11 % vol.;
- b)Branco e rosado ou rosé: 10,5 % vol.;
- c)Branco com direito à designação «Medieval de Ourém»: 10 % vol.;
- d)Tinto com direito à designação «Medieval de Ourém»: 10 % vol.
- 2 -Os mostos e vinhos destinados à produção de vinhos com direito a indicação das sub-regiões de «Alcobaça» e «Medieval de Ourém» devem constar em conta-corrente específica.
- 3 -O vinho tinto só pode ser engarrafado com um estágio mínimo de oito meses.
- 4 -O vinho branco e rosado e o vinho com direito à designação «Medieval de Ourém» não carecem de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafados e comercializados logo que sejam certificados pela entidade certificadora.
- 5 -No caso de, na mesma adega, serem também elaborados ou armazenados mostos e vinhos sem direito a indicação das sub-regiões de «Alcobaça» ou «Medieval de Ourém», a entidade certificadora estabelece os termos em que deve decorrer a vinificação, devendo esses mostos e vinhos serem armazenados perfeitamente identificados.
Artigo 46.º — Vinificação e práticas enológicas
Vigente desde: 12/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2021