- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a entidades públicas, compete à Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa (CVR) as funções de controlo da produção e do comércio, de promoção, defesa e certificação dos produtos vitivinícolas com direito às DOP mencionadas no artigo 1.º
- 2 -Na medida em que tal seja necessário para a realização dos controlos oficiais, os operadores facultam ao pessoal ao serviço da CVR o acesso:
- a)Às vinhas, às instalações e a outros locais sob o seu controlo e suas imediações, ao equipamento e aos meios de transporte;
- b)Aos seus sistemas informatizados de gestão da informação;
- c)Às mercadorias sob o seu controlo;
- d)Aos seus documentos e a quaisquer outras informações relevantes.
- 3 -Durante os controlos oficiais, os operadores prestam apoio e cooperam com o pessoal ao serviço da CVR, no desempenho das suas tarefas.
- 4 -Não é permitida a utilização, noutros produtos vitivinícolas, de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os nomes protegidos pela presente portaria, confundir o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se de igual forma às menções nominativas ou figurativas que incluam ou evoquem, nomeadamente, o nome de municípios, rios, serras, parques naturais, monumentos e afins, com uma forte reputação intimamente associada à área delimitada das DOP.
Artigo 7.º — Controlo oficial e proteção das DOP
Vigente desde: 12/03/2021
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Em vigor desde 12/03/2021