- 1 -Os resíduos exógenos inertes passíveis de serem considerados no âmbito de aprovação dos planos ambientais e de recuperação paisagística (PARP), para enchimentos de vazios de escavação de explorações de massas minerais, são os seguintes:
- a)Os que constam da lista de resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes, constantes da tabela n.º 1 da parte B do anexo ii do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro (RJDRA), aprovado pelo anexo ii do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual., sujeitos às regras definidas nesse regime;
- b)Os resíduos identificados no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, que devem cumprir o disposto nos artigos 4.º e 5.º
- 2 -O conjunto de resíduos exógenos inertes que poderão ser utilizados para enchimento de vazios de escavação deve ficar expressamente autorizado no PARP aprovado, assim como a indicação da quantidade estritamente necessária para promover a recuperação.
- 3 -No caso de pedreiras localizadas em áreas classificadas, cuja competência de aprovação do PARP é do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF), deverá ser solicitado parecer da Autoridade Regional de Resíduos.
Artigo 3.º — Resíduos exógenos inertes passíveis de serem considerados no âmbito da aprovação dos PARP
Vigente desde: 26/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2026