- 1 -O procedimento para a admissão de resíduos exógenos inertes em vazios de escavação integra as seguintes etapas:
- a)Caracterização básica do resíduo, que inclui a verificação do cumprimento dos critérios de admissibilidade referidos no artigo seguinte, a efetuar pelo produtor ou detentor dos resíduos; e
- b)Verificação no local, a efetuar pelo responsável pela operação de enchimento de vazios de escavação.
- 2 -A caracterização básica do resíduo deve realizar-se antes da entrega de cada lote de resíduos, e em cumprimento do disposto nos pontos 1.1, 1.2, 1.4, 1.6, 1.7, 1.9 e 1.10 da parte A, do anexo ii do RJDRA.
- 3 -Para efeitos da caracterização básica referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a amostragem e os ensaios analíticos são efetuados de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º e em cumprimento do disposto na parte C do anexo ii, ambos do RJDRA.
- 4 -A verificação no local referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é efetuada nos termos do disposto no ponto 3 da parte A, do anexo ii do RJDRA.
Artigo 4.º — Procedimento para admissão de resíduos exógenos inertes em vazios de escavação
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