- 1 -O responsável pela operação de enchimento de vazios de escavação deve elaborar um manual de exploração do vazio de escavação nos termos previstos no ponto 1 da parte A do anexo iv do RJDRA.
- 2 -O responsável pelo vazio de escavação envia anualmente, à entidade competente pelo licenciamento da prospeção e pesquisa e de exploração de massas minerais, o relatório de atividade referente aos trabalhos desenvolvidos no PARP onde conste a informação elencada no ponto 2, da parte A do anexo iv do RJDRA.
- 3 -O relatório referido no número anterior é ainda enviado, nos termos da presente portaria, à CCDR territorialmente competente, ao ICNF, no caso de pedreiras situadas em áreas protegida, e à APA, no que diz respeito aos recursos hídricos.
- 4 -O responsável pelo vazio de escavação deve manter um registo da informação referida no ponto 3 da parte A do anexo iv do RJDRA.
- 5 -O responsável pelo vazio de escavação deve controlar anualmente o enchimento nos termos do ponto 4 da parte A do anexo iv do RJDRA.
- 6 -O responsável pelo vazio de escavação deve proceder ao controlo das águas superficiais e subterrâneas e do estado do solo de acordo com os pontos 7, 9 e 10, respetivamente, da Parte A do anexo iv do RJDRA.
Artigo 7.º — Monitorização e acompanhamento durante o enchimento do vazio de escavação
Vigente desde: 26/01/2026
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Em vigor desde 26/01/2026