O conselho directivo poderá celebrar contratos de trabalho, com ou sem prazo, nos termos da lei geral.
Artigo 5.º — Admissão de pessoal
Vigente desde: 23/01/1987
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Em vigor desde 23/01/1987
O conselho directivo poderá celebrar contratos de trabalho, com ou sem prazo, nos termos da lei geral.
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