- 1 -Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são os constantes no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sendo que para efeitos do disposto na alínea f) do mesmo artigo considera-se existir uma situação económico-financeira equilibrada, quando preenchidas as condições do anexo H do presente regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, são ainda exigíveis para as empresas participantes, no âmbito do presente sistema de apoio, os seguintes critérios:
- a)Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
- b)Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
- c)Demonstrar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.
- 3 -Os critérios de elegibilidade do beneficiário, estabelecidos nos números anteriores, devem ser reportados à data da candidatura, sem prejuízo das alíneas b) e c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, poderem ser reportados até ao momento da assinatura do termo de aceitação ou do contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável.
- 4 -As entidades não empresariais do sistema de I&I devem assegurar que o apoio a conceder não se enquadra no regime de auxílios de Estado, nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01), relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.
Artigo 106.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 27/02/2015
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Em vigor desde 27/02/2015