- 1 -Os apoios atribuídos às empresas para a realização de despesas previstas no n.º 1 do art.º 111º respeitam o seguinte enquadramento europeu:
- a)O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para as despesas previstas na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º do presente regulamento;
- b)O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não PME, para as despesas nas subalíneas ii) e vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º do presente regulamento;
- c)O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 111.º do presente regulamento.
- 2 -Os apoios atribuídos às empresas para a realização de despesas de previstas no n.º 3 do art.º 111º respeitam o seguinte enquadramento europeu:
- a)O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não PME;
- b)O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 111.º do presente regulamento;
- c)O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas nas restantes alíneas do n.º 3 do artigo 111.º do presente regulamento.
- 3 -Os apoios atribuídos às empresas para a realização de despesas no n.º 4 do art.º 111º respeitam o seguinte enquadramento europeu:
- a)O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não PME;
- b)O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME.
Artigo 125.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Vigente desde: 27/02/2015
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Em vigor desde 27/02/2015