Artigo 147.º
Redução ou revogação
Redação registada como em vigor em 27/02/2015.
Esta redação foi substituída em 20/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo, conforme estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, constitui ainda fundamento para redução do apoio, o estabelecido no n.º 3 do artigo anterior, nos seguintes termos:
- a)As despesas elegíveis, realizadas até ao final do 6.º mês para além da data de realização aprovada, são reduzidas em 20 % do seu valor;
- b)As despesas elegíveis, realizadas entre o 7.º e até ao máximo do 12.º mês para além da data de realização aprovada, são reduzidas em 40 % do seu valor.
- 3 -A autoridade de gestão pode não aplicar a redução prevista no número anterior quando ocorram motivos de força maior que impliquem um atraso irrecuperável no desenvolvimento do projeto desde que a referida ocorrência seja comprovada no prazo de 30 dias a pós a sua verificação.