- 1 -O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo, conforme estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, constitui ainda fundamento para redução do apoio a realização de despesas elegíveis no prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, as quais são reduzidas em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % do seu valor, consoante sejam realizadas, respetivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto trimestre desse prazo de prorrogação.
- 3 -A autoridade de gestão pode não aplicar a redução prevista no número anterior quando ocorram motivos de força maior que impliquem um atraso irrecuperável no desenvolvimento do projeto desde que a referida ocorrência seja comprovada no prazo de 30 dias após a sua verificação.
Artigo 147.º — Redução ou revogação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/04/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2017
Portaria n.º 142/2017 - 1.ª Série(20/04/2017)
Alterado
Em vigor de 20/06/2015 a 20/04/2017
Portaria n.º 181-B/2015 - 1.ª Série(19/06/2015)
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