- 1-É implementado pelas autoridades de gestão um mecanismo de acreditação das entidades prestadoras de serviços, no âmbito dos vales, para garantir a transparência e qualidade dos serviços prestados.
- 2-O processo de acreditação é contínuo e podem ser admitidas entidades públicas e privadas, com e sem fins lucrativos, permitindo a concorrência.
- 3-A acreditação é efetuada num sistema de registo único para todos os programas operacionais envolvidos, no qual se indicam as áreas para as quais as entidades dispõem de competências próprias, não sendo admitida a subcontratação.
- 4-O beneficiário avalia o serviço prestado pelas entidades acreditadas nos termos definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.
Artigo 17.º — Acreditação das entidades prestadoras de serviços nos vales
Vigente desde: 27/02/2015
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Em vigor desde 27/02/2015