- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são elegíveis operações inseridas em todas as atividades económicas, com especial incidência para aquelas que visam a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis ou que contribuam para a cadeia de valor dos mesmos e não digam respeito a serviços de interesse económico geral.
- 2 -Não são elegíveis projetos com as seguintes atividades, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE):
- a)Financeiras e de seguros;
- b)Defesa;
- c)Lotarias e outros jogos de aposta.
- 3 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem excluir outras atividades com fundamento em que, nas tipologias a concurso, essas atividades não visam a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis ou ainda quando digam respeito a serviços de interesse económico geral.
- 4 -Não são elegíveis os investimentos diretamente decorrentes de obrigações expressamente previstas em contratos de concessão com o Estado (Administração Central ou Local).
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O disposto no n.º 4 não é aplicável aos projetos do turismo que se traduzam no aproveitamento e valorização de património com valor histórico ou cultural.
Artigo 4.º — Âmbito setorial
AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018
Portaria n.º 217/2018 - 1.ª Série(19/07/2018)
Alterado
Em vigor de 21/04/2017 a 19/07/2018
Portaria n.º 142/2017 - 1.ª Série(20/04/2017)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 20/06/2015 a 20/04/2017
Portaria n.º 181-B/2015 - 1.ª Série(19/06/2015)
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