- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de outros especificamente referidos para cada tipologia de investimento do sistema de incentivos, são ainda exigíveis, no âmbito da presente parte, os seguintes critérios:
- a)Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
- b)Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
- c)Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
- d)Declarar que não tem salários em atraso.
- 2 -Os critérios de elegibilidade do beneficiário e dos promotores, no caso dos projetos conjuntos, estabelecidos no número anterior devem ser reportados à data da candidatura, sem prejuízo de os critérios constantes das alíneas b) e c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, poderem ser reportados até ao momento da assinatura do termo de aceitação ou do contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável.
Artigo 5.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários e dos promotores
Vigente desde: 27/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2015