Artigo 4.º
Âmbito setorial
Redação registada como em vigor em 21/04/2017.
Esta redação foi substituída em 20/07/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são elegíveis operações inseridas em todas as atividades económicas, com especial incidência para aquelas que visam a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis ou que contribuam para a cadeia de valor dos mesmos e não digam respeito a serviços de interesse económico geral.
- 2 -Não são elegíveis projetos com as seguintes atividades, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE):
- a)Financeiras e de seguros;
- b)Defesa;
- c)Lotarias e outros jogos de aposta.
- 3 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem excluir outras atividades com fundamento em que, nas tipologias a concurso, essas atividades não visam a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis ou ainda quando digam respeito a serviços de interesse económico geral.
- 4 -Não são elegíveis os projetos que incluam investimentos diretamente decorrentes de obrigações expressamente previstas em contratos de concessão com o Estado (Administração Central ou Local).
- 5 -(Revogado.)