- 1-Os critérios de elegibilidade dos projetos, com exceção do vale I&D, são os seguintes:
- a)Ter data de candidatura anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º;
- b)Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente;
- c)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projeto;
- d)Demonstrar a viabilidade e sustentabilidade económica e financeira da empresa;
- e)Apresentar uma caracterização técnica e um orçamento suficientemente detalhados e fundamentados, com uma estrutura de custos adequada aos objetivos visados e assegurar o adequado controlo orçamental do mesmo através de um sistema que permita aferir adequadamente a imputabilidade das despesas e custos do projeto;
- f)Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de seis meses, após a comunicação da decisão de financiamento;
- g)Demonstrar o efeito de incentivo, conforme no artigo seguinte.
- 2-Os projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores, além dos critérios estabelecidos no número anterior, devem ainda:
- a)Identificar e justificar as incertezas de natureza técnica e científica que sustentam o caráter de I&D do projeto, demonstrando que as soluções encontradas não poderiam ser desenvolvidas por alguém que tenha os conhecimentos e competências básicos nos domínios técnicos da área em questão;
- b)Incorporar desenvolvimentos técnicos ou tecnológicos significativos ou, no caso de projetos demonstradores, ter caráter inovador alicerçado em atividades de I&D concluídas com sucesso;
- c)Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução;
- d)Ser sustentados por uma análise da estratégia de investigação e inovação (I&I) da(s) empresa(s), que identifique e caracterize, no presente, e para um horizonte temporal de três anos, as áreas de investigação prioritárias, recursos críticos afetos à atividade de I&D e o seu alinhamento global com a estratégia de desenvolvimento de negócio;
- e)Ter uma duração máxima de execução de vinte e quatro meses no caso de projetos individuais e 36 em projetos em copromoção e programas mobilizadores, e dezoito em projetos demonstradores, exceto em casos devidamente justificados;
- f)Prever, no caso de projetos demonstradores, a demonstração em situação real da utilização ou aplicação do produto, processo ou sistema alvo do projeto e um plano de divulgação ampla junto de empresas potencialmente interessadas na aplicação das soluções tecnológicas que constituam seus resultados, bem como de outros potenciais interessados na tecnologia a demonstrar;
- g)Quando o respetivo aviso para apresentação de candidaturas preveja uma fase de pré-qualificação, terem sido selecionados nesta fase.
- 3-Os projetos núcleos I&D devem, além do estabelecido no n.º 1, cumprir aos seguintes critérios:
- a)Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução, incluindo a obrigatoriedade de contratação de, pelo menos, um doutorado ou um quadro técnico com nível de qualificação igual ou superior a licenciatura e experiência em atividades de I&D;
- b)Estar integrado na estratégia de inovação da(s) empresa(s) e sustentado num plano de atividades de I&D para execução num horizonte igual à duração do projeto;
- c)Possuir até à data de conclusão do projeto um sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007, sendo que em regime de copromoção esta condição se reporta a todos os intervenientes empresariais;
- d)A participação de Não PME nos projetos em consórcio, só é possível se estas cooperarem efetivamente com as PME no âmbito dos núcleos em regime colaborativo e se as PME em causa suportarem, pelo menos, 30 % dos custos totais elegíveis;
- e)Ter uma duração máxima de execução de vinte e quatro meses no caso de projetos individuais e 36 meses no caso de projetos em copromoção, exceto em casos devidamente justificados;
- f)Sempre que exista incentivo à contratação, os respetivos postos de trabalho devem manter-se na empresa durante três anos após a conclusão do projeto, e em caso de substituição a nova contratação deve manter o nível de qualificação igual ou equivalente;
- g)Demonstrar, quando integrem ações de formação profissional, que o projeto formativo se revela coerente e consonante com os objetivos do projeto e cumpre os normativos estabelecidos no âmbito dos incentivos à formação profissional e não inclui ações de formação obrigatórias para cumprir as normas nacionais em matéria de formação.
- 4-Os projetos desenvolvidos em copromoção devem, para além do estabelecido nos números anteriores, cumprir os seguintes critérios:
- a)Identificar como entidade líder do projeto a empresa que assegura a incorporação na sua atividade da parcela mais significativa do investimento ou a que for designada por todos, desde que seja responsável por uma parcela relevante do investimento do projeto, à qual compete assegurar a coordenação geral do projeto e a interlocução com os vários beneficiários e entre estes e a autoridade de gestão em tudo o que respeite à gestão técnica, administrativa e financeira do projeto;
- b)Apresentar um contrato de consórcio celebrado nos termos legais explicitando o âmbito da cooperação entre as entidades envolvidas, a identificação do líder do projeto, a responsabilidade conjunta entre as partes, devendo ainda prever, os termos e condições de uma iniciativa em copromoção, em especial no que respeita às contribuições para os seus custos, à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos de propriedade industrial;
- c)Demonstrar, para cada consorciado, o seu contributo relevante e substancial para o desenvolvimento das atividades de I&D bem como o interesse efetivo na apropriação ou valorização dos resultados gerados pela respetiva participação;
- d)Ser "consórcios completos", designadamente aqueles que incluam a participação de entidades empresariais nas fases críticas da cadeia de valor dos produtos ou processos alvo do projeto e que constituam condição necessária à valorização eficaz dos resultados dos projetos de I&D.
- 5-Os projetos de proteção da propriedade industrial devem, para além do estabelecido no n.º 1, cumprir ainda os seguintes critérios:
- a)Ser o complemento de projetos de I&D financiados ao abrigo do presente regulamento ou de projetos de I&D financiados no âmbito do QREN, caso nestes últimos se demonstre não existir despesas prévias com registo de patentes passíveis de configurarem o início dos trabalhos;
- b)Ter uma duração máxima de trinta e seis meses.
- 6-Os projetos internacionalização I&D devem, para além do estabelecido no n.º 1, cumprir os seguintes critérios:
- a)Apresentar um plano de participação em programas e redes internacionais de I&I para um período de dois anos;
- b)Caso exista histórico de participação em programas europeus de apoio à I&I, devem os beneficiários demonstrar o efeito de adicionalidade gerado pelo projeto;
- c)Ter uma duração máxima de vinte e quatro meses, exceto em casos devidamente justificados.
- 7-Os projetos vale I&D devem cumprir os seguintes critérios:
- a)Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente;
- b)Ter data de candidatura anterior à data de início da contratação com o prestador do serviço;
- c)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento;
- d)Ter uma duração máxima de execução de doze meses;
- e)Não corresponder a projeto em curso na entidade acreditada;
- f)Identificar de forma clara, objetiva e prática, o problema a solucionar e demonstrar que os serviços a adquirir no domínio de intervenção selecionado vão contribuir para a sua resolução efetiva;
- g)Demonstrar a natureza incremental e não recorrente da atividade contratada;
- h)Corresponder a uma aquisição dos serviços a uma entidade registada enquanto entidades acreditadas, nos termos definidos no artigo 17.º, e evidenciar que no âmbito da aquisição do serviço foi efetuada a consulta a pelo menos duas das entidades acreditadas no domínio de intervenção selecionado, quando as houver.
- 8-Para além dos critérios referidos nos números anteriores, quando o projeto se inserir numa nova atividade económica o beneficiário tem de demonstrar que o projeto visa expandir o âmbito de atividade económica da empresa.
- 9-Os projetos desenvolvidos em copromoção podem integrar parceiros, nacionais ou estrangeiros, que não se constituam como beneficiários não podendo estes beneficiar de qualquer incentivo.
Artigo 66.º — Critérios de elegibilidade dos projetos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/04/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2017
Portaria n.º 142/2017 - 1.ª Série(20/04/2017)
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