- 1-O incentivo a conceder no âmbito dos projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores, revestem a seguinte forma:
- a)No caso das empresas:
- i)Para projetos com um incentivo inferior ou igual a 1 milhão de euros por beneficiário, incentivo não reembolsável;
- ii)Para projetos com um incentivo superior a 1 milhão de euros por beneficiário, incentivo não reembolsável até ao montante de 1 milhão de euros, assumindo o montante do incentivo que exceder este limite a modalidade de incentivo não reembolsável numa parcela de 75% e de incentivo reembolsável para a restante parcela de 25%, sendo que esta última parcela será incorporada no incentivo não reembolsável sempre que o seu valor for inferior a 50.000 euros;
- b)No caso das entidades não empresariais do sistema de I&I, incentivo não reembolsável.
- a)No caso das empresas:
- 2-O plano de reembolso relativo ao incentivo reembolsável referido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, obedece às seguintes condições:
- a)Pela utilização do incentivo reembolsável, não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos;
- b)O prazo total de reembolso é de sete anos, constituído por um período de carência de três anos e por um período de reembolso de quatro anos;
- c)Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma periodicidade semestral, em montantes iguais e sucessivos;
- d)O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento do incentivo, ou no primeiro dia do sétimo mês após a data do termo de aceitação ou do contrato, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
- 3-O incentivo a conceder a projetos núcleos de I&D, proteção da propriedade industrial e internacionalização I&D reveste a forma de incentivo não reembolsável.
- 4-O incentivo a conceder ao vale I&D reveste a forma de incentivo não reembolsável, limitando-se o incentivo a 15.000 por projeto.
Artigo 70.º — Forma, montante e limites do incentivo
Vigente desde: 27/02/2015
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