Artigo 76.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Redação registada como em vigor em 20/06/2015.
Esta redação foi substituída em 21/04/2017. Ver a versão consolidada
- 1-Sem prejuízo do definido no artigo 10.º, a decisão fundamentada sobre as candidaturas deve ser proferida no prazo de:
- a)20 dias úteis a contar da data limite para a respetiva apresentação no que respeita ao vale I&D;
- b)60 dias úteis a contar da data de aprovação da pré-vinculação do incentivo, no caso dos projetos de regime contratual de investimento;
- c)Os prazos referidos nas alíneas anteriores suspendem-se quando sejam solicitados ao candidato esclarecimentos, informações ou documentos, pelo período referido no n.º 2 do artigo 10.
- 2-A apreciação da componente de mérito científico-tecnológico é suportada em pareceres técnicos especializados, emitidos por peritos independentes de reconhecido mérito e idoneidade.
- 3-Os projetos do regime contratual de investimento são sujeitos a uma avaliação específica que permita justificar a obtenção de pré-vinculação da autoridade de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder para alcançar os objetivos considerados no projeto.
- 4-O pedido de pré-vinculação referido no número anterior deve ser decidido pela autoridade de gestão, no prazo de 60 dias úteis, a contar da data de apresentação da respetiva candidatura.